CAPÍTULO   I

DA IRMANDADE E SEUS FINS.

Artigo 1º. – A Irmandade do Puro Cristianismo,  fundada em 1º. de janeiro de mil novecentos e trinta e nove, é uma organização religiosa, por tempo indeterminado, é de caráter beneficente e de auxílios mútuos e destinada à prática do bem e da caridade, sob os auspícios e altos ensinamentos de Nosso Senhor Jesus Cristo, que será sempre a sua diretriz, dispensando sua assistência tanto espiritual como social, não só ao ciclo de seus filiados, como além deles, na medida de suas possibilidades momentâneas, sem qualquer distinção de classe, cor, sexo, nacionalidade ou credo professado pelo necessitado ou socorrido.

  • § 1º. – A Irmandade do Puro Cristianismo tem sua Igreja Materna no Bairro Rural de Duas Barras, Distrito, Município e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, que será administrada por um Ministério Supremo.

  • § 2º. – Em cada bairro, tanto rural como urbano, deste município, ou em qualquer cidade no território brasileiro, ou mesmo no exterior, onde for julgado conveniente se constituirão Igrejas filiadas à Igreja Materna, com o mínimo de 04 (quatro) filiados inscritos, com a organização e direção local, sob os moldes ou formas estabelecidas nestes Estatutos e no Regimento Interno da Irmandade, administradas por um Ministério local.

  • § 3º. – Gozarão dos direitos e benefícios oferecidos pela Irmandade todas as pessoas a ela filiada.

  • § 4º. – São a Irmandade e sua administração a todo o tempo, responsáveis tão somente pelo bom uso e conservação de seus bens, que sejam de sua propriedade a qualquer título e pelo valor real, pelos seus frutos e produtos civis, bem como pelo bom, cabal e fiel andamento dos trabalhos, de auxílios mútuos, caridade e beneficência, visto que a Irmandade é a prática do bem pelo bem e solidariedade humana, sob o máximo respeito e acatamento às Leis e Autoridades gerais do país.

  • § 5º. – Nenhuma responsabilidade ou encargo, resultará para a Irmandade em caso de prejuízo ou fracasso financeiro de qualquer de seus filiados, à qual não afetarão os atos, vícios ou costumes individuais dos mesmos e suas conseqüências.

  • §  6º. – A forma de arrecadação da Irmandade será através de doações, colaborações espontâneas e contribuições, ficando a cargo do Ministério Supremo, ou local, estabelecer e comunicar a forma como se dará esta arrecadação.

  • § 7º – As Igrejas filiadas deverão repassar, mensalmente, à Igreja Materna 40% (quarenta por cento), do total financeiro arrecadado, para que esta melhor desempenhe seu trabalho social, através do Departamento Financeiro.

Artigo 2º. – A Irmandade do Puro Cristianismo está representando, de acordo com o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o Terceiro Revelador, ou o Consolador que Jesus prometeu, dizendo: “quem recebe aquele que eu enviar, a mim me recebe; e quem me recebe, recebe aquele que me enviou”, porque estamos na Terceira Era Cristã, sendo a Primeira Era: o Velho Testamento; a Segunda Era: o Novo Testamento e a Terceira Era: a Profecia Natural Mediante Humano, transmitida pelo Salvador e Mestre Jesus Cristo, através de Humano, ampliada pela Diretoria no ano de 1981 (mil, novecentos e oitenta e um), agora representando a Irmandade e sua mensagem, em juízo e fora dele, em geral.

CAPÍTULO  II

DOS FILIADOS.

Artigo 3º. – A Irmandade admite e reconhece todos os seus filiados com iguais encargos, deveres e direitos sociais, e com responsabilidades espirituais, de acordo com os sublimes e altos ensinamentos do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, e também de conformidade com a missão desta Irmandade do Puro Cristianismo, sendo ilimitado o seu número de filiados.

Artigo 4º. – A filiação fica a critério das pessoas, desde que tenham condições morais e sentimentos humanitários, visto que, de sua filiação, tão somente deveres e encargos lhe advirão, sem proveito outro que o conforto espiritual resultante da prática do bem pelo bem, segundo os moldes e sublimes ensinamentos do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.

Artigo 5º. – Todo filiado, sem distinção de sexo, cor, raça ou nacionalidade, visto que o postulado básico da Irmandade se fundamenta na Doutrina universalmente infinita, reconhecida e baseada na prática do bem e da virtude, unicamente pelo conforto espiritual daí resultante, poderá ser nomeado membro dos Ministérios, bem como tomar parte ativa nas deliberações internas e participando das Assembléias Gerais da Irmandade.

Artigo 6º. – O filiado, a juízo e deliberação do Ministério Supremo, ou local, onde estiver inscrito, poderá sofrer penalidades, nos seguintes casos:

a) Infração grave aos Estatutos, Regimento Interno e Regulamentos da Irmandade.

b) Praticar atos, fatos ou insinuações injustas ou caluniosas a respeito ou contra a Irmandade, de modo a prejudicá-la ou desaboná-la.

c) Falta de cumprimento a quaisquer encargos, missões ou deveres sociais ou humanitários a que estiver obrigado, ou de que for encarregado pelo Ministério Supremo, ou local, onde estiver inscrito, sem motivos plenamente provados que justifiquem sua falta ou omissão.

d) Procedimento por parte do filiado, em sua vida particular e social, de modo indigno e indevido, de tal forma que sua presença como membro da Irmandade venha a ser motivo de desprestígio moral ou espiritual para Aquela ou seus filiados.

Artigo 7º. – A penalidade poderá ser uma simples advertência, uma suspensão, ou mesmo o afastamento definitivo, de acordo com a falta ou omissão cometida, que justifique a aplicação da pena, respeitadas as Leis internas da Irmandade.

  • § 1º. – Passado o prazo da penalidade imposta e verificado que o filiado está arrependido e em condições de continuar fazer parte da Irmandade, será ele readmitido, com os mesmos deveres e direitos anteriores, a juízo e critério do Ministério Supremo, ou local, a que estiver inscrito.

  • § 2º. – A penalidade será comunicada ao Ministério em que o filiado estiver inscrito, e, dependendo da pena, será publicada em local visível a todos os demais filiados, na sala de reuniões, para conhecimento geral de todos.

Artigo 8º. – O filiado penalizado terá direito a recorrer do ato, à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária que em primeiro lugar se reunir, a qual deliberará livremente quanto à justiça ou não da pena, não tendo, porém, tal recurso, efeito suspensivo.

Artigo 9º. – As penalidades aplicadas pelos Ministérios das Igrejas filiadas, a que estiver inscrito o penalizado, comunicarão sua deliberação ao Ministério Supremo, acompanhada de relatório do fato que a motivou, tão circunstanciado quanto possível, à vista do qual e provas porventura oferecidas pelo Ministério da Igreja filiada e das que coligir em sindicância que promoverá, obrigatoriamente, por dois de seus membros, no mínimo, inclusive, no caso, os do Conselho Fiscal, confirmará ou ampliará, segundo o que for deliberado em reunião do Ministério Supremo, dita pena, pode ser ampliada ou diminuída, comunicando sua deliberação ao Ministério da Igreja filiada, respectiva, para os fins e efeitos destes Estatutos.

Artigo 10º. – O filiado afastado da Irmandade, só poderá fazer parte da mesma, se a juízo e deliberação da Assembléia Geral, por maioria de votos, for considerado cabalmente arrependido e penitenciado da ação injusta e infundada contra ela, ou suficientemente regenerado em seus atos e costumes individuais, e tenham desaparecido completamente os motivos morais ou espirituais, tudo de forma que nenhum prejuízo ou desprestígio possa advir à Irmandade e seus nobres e humanitários fins, com a respectiva reinclusão.

CAPÍTULO   III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS.

Artigo 11º. – São direitos de todos os filiados:

a) – Assistir a todas as Assembléias Gerais da Irmandade e tomar parte em todas as suas discussões e deliberações, concorrendo com seu voto, obrigatoriamente, admitido e apurado.

b) – Propor à deliberação das Assembleias Gerais todas as medidas que julgar conveniente aos interesses da Irmandade e seus nobres e altruísticos fins.

c) – Recorrer para a Assembléia Geral, quando penitenciado por ato do Ministério Supremo, como local, onde estiver inscrito, valendo seu recurso somente para a primeira Assembléia que se reunir em seguida à pena.

Artigo 12º. – São deveres de todos os filiados:

a) Aceitar e desempenhar com o máximo zelo, carinho e diligência todas as missões ou encargos que lhe forem confiados pelo Ministério Supremo, ou local, em que estiver inscrito, para o qual for indicado ou convidado, ressalvado motivo de força maior, cabalmente provado.

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos, Regimento Interno e Regulamentos da Irmandade, bem como acatar devidamente as resoluções do Ministério Supremo, ou Ministério filiado, onde estiver inscrito, e das Assembléias Gerais, nos termos destes Estatutos.

c)  Portar-se como bom e fiel Cristão e consciente operário do bem, em todos os atos e momentos de sua vida social, muito especialmente quanto a sua situação e deveres de filiado.

d)  Comparecer a todas as reuniões da Irmandade para as quais for convocado, na forma destes Estatutos, do Regimento Interno e Regulamentos, ou comunicar a sua ausência.

e)  Comparecer a todas as reuniões com fins espirituais ou sociais realizadas pelo Ministério local, a que estiver filiado, exceto em se tratando de filiado correspondente.

  • § único – Fica desobrigado de auxílio financeiro referido no § 6º. do artigo 1º., o filiado que, por motivo de pobreza, devidamente comprovada, estiver impossibilitado de fazê-lo.

Artigo 13º. – Serão gratuitos todos os serviços executados para a Irmandade por seus filiados.

  • § único – Ficam ressalvados os serviços executados por pessoas contratadas, quer filiadas ou não, em regime de tempo integral.

CAPÍTULO   IV

DO PATRIMÔNIO SOCIAL.

Artigo 14º. – O patrimônio da Irmandade será constituído dos imóveis, móveis, semoventes e bens em geral que lhes forem doados a quaisquer títulos ou que, porventura, venham a ser adquiridos pelos Ministérios, caso o permitam as condições financeiras da Irmandade, e resultem melhorias de rendimentos para ela de tais aquisições, tudo e obrigatoriamente sem prejuízo e, pelo contrário, para aumento dos auxílios e benefícios em geral, prestados pela Irmandade, como de sua finalidade e razão de existência, declarados no Artigo 1º. dos presentes Estatutos. A alienação ou oneração deles, somente poderá ser admitida por deliberação dos membros do Ministério Supremo e pela Assembléia Geral Extraordinária, para este fim convocada, na forma destes Estatutos.

CAPÍTULO   V

DAS ADMINISTRAÇÕES DA IRMANDADE.

Artigo 15º – A escala de maior responsabilidade administrativa da Irmandade do Puro Cristianismo, espiritualmente, será a seguinte:

1º) Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo;

2º) Humano Consolador, tendo por suplente o Espírito de Daniel;

3º) Primeiro Presidente, mundialmente;

4º) Vice-Presidente, mundialmente.

Artigo 16º – A Irmandade será administrada, mundialmente, por um Primeiro Presidente, por um Vice-Presidente, pelos membros do Ministério Supremo, também conhecido como Primeiro Ministério ou Ministério Progressivo, composto de 04 (quatro), 07 (sete), 09 (nove) ou 12 (doze) Ministros, os quais serão responsáveis pela administração dos Departamentos.

  • § 1º. – O Primeiro Presidente e o Vice-Presidente da Irmandade, também responderão pela Presidência e Vice-Presidência do Ministério Supremo.

  • § 2º. – Cada Igreja filiada à Igreja Materna, será Administrada por um Ministério local, composto nos mesmos moldes do Ministério Supremo.

Artigo 17º. – Os membros do Ministério Supremo, o Primeiro Presidente e o Vice-Presidente, serão nomeados em Assembléia Geral Ordinária, convocada para este fim, cuja posse se dará na mesma Assembléia, após aprovação pelo voto de razão natural, por um período de 07 (sete) anos.

  • § único – Após a aprovação dos membros do Ministério Supremo, os Ministros responsáveis pelos Departamentos da Irmandade, serão indicados pelo Ministro Presidente e referendados pelos demais membros do Ministério Supremo, em reunião para tal fim convocada.

Artigo 18º. – Os Ministros dos Ministérios responsáveis pelas Igrejas filiadas, serão nomeados pelo Primeiro Presidente e referendados pelo Ministério Supremo, dentre os membros mais reconhecidamente capazes e mais dedicados ao Ministério respectivo, devendo a posse ser efetivada pelo Ministro Presidente ou seu preposto, na própria Igreja local, em sessão solene, cujos mandatos vigorarão pelo mesmo período do Ministério Supremo.

Artigo 19º. – Compete ao Ministério Supremo da Irmandade:

a)  Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Irmandade e seus nobres e altruísticos fins.

b)  Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições destes Estatutos, do Regimento Interno e dos Regulamentos vigentes na Irmandade e as deliberações das Assembleias Gerais.

c) Resolver assuntos específicos quanto a filiação ou penalidades de filiados, observadas as disposições destes Estatutos e do Regimento Interno a tal respeito.

d) Promover e incentivar a assistência e auxílio aos necessitados em geral, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade, raça ou credo professado, de forma a realizar a real, positiva e proveitosa aplicação dos fundos angariados pela Irmandade, no seu fim básico de caridade indistinta e geral.

§ 1º.  O Ministério Supremo se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada mês, podendo reunir-se extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, e somente deliberando com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e tomadas suas decisões por maioria de votos dos presentes.

§ 2º – Compete ao Primeiro Presidente:

a)  Presidir as reuniões do Ministério Supremo e as Assembléias Gerais da Irmandade.

b) Representar a Irmandade em juízo ou fora dele e, em geral, nas relações para com terceiros.

c) Resolver sobre todos os casos urgentes que surgirem, tanto sociais como espirituais, comunicando tais fatos ao Ministério Supremo.

d) Autorizar o pagamento de despesas, verbas ou auxílios feitos pelo Ministério Supremo.

e)  Apresentar à Assembléia Geral Ordinária de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do ativo e do passivo, com demonstração da receita e despesa geral da Irmandade e do seu patrimônio existente na ocasião, com balanço e demonstração referente ao ano então findo. A apresentação de que trata esta alínea será obrigatoriamente por escrito.

f) Abrir e movimentar, em conjunto com o Ministro responsável pelo Departamento Financeiro, conta corrente bancária, na qual deverá constar, como subtítulo “Ministério Supremo”.

§ 3º. – Ao Ministro Vice-Presidente compete auxiliar o Primeiro Presidente nas respectivas atribuições e substitui-lo em todas as suas faltas ou impedimentos temporários, no exercício do cargo.

§ 4º. – Compete ao Ministro responsável pelo Departamento de Secretaria:

a)  Dirigir e superintender a secretaria da Irmandade, em todas as suas funções e atribuições gerais.

b) Redigir as atas das reuniões do Ministério Supremo e as das Assembléias Gerais da Irmandade, e apresentá-las à discussão e aprovação das mesmas entidades administrativas nas reuniões que se seguirem àquelas a que se referirem as mesmas atas, exceto as relativas às Assembléias Gerais, que serão lavradas, discutidas e aprovadas nas respectivas reuniões.

c) Fazer a correspondência em geral da Irmandade, copiá-la, registrá-la e arquivá-la devidamente, tanto a recebida quanto a expedida.

d) Manter sob a sua guarda e conservação todos os livros, papéis, documentos e objetos de escritório pertencentes à Irmandade.

e) Fazer e organizar os avisos, comunicações e convites necessários, promovendo sua distribuição e publicação em geral, quando tal for obrigado ou necessário.

f) Organizar e manter em dia, rigorosamente, a relação nominal de filiados da Irmandade, em livro próprio, para tal destinado.

g) Organizar e redigir o Relatório Anual, o Balanço Geral e o demonstrativo das receitas e despesas a serem oferecidos e lidos pelo Primeiro Presidente, na Assembléia Geral de janeiro do ano seguinte.

h)  Substituir o Ministro Vice-Presidente em todas as suas faltas ou impedimentos temporários.

§ 5º. – Ao Ministro responsável pelo Departamento Financeiro, compete:

a) Arrecadar todos os donativos e óbolos feitos à Irmandade, os títulos e valores a ela pertencentes a quaisquer títulos.

b)  Fazer, com as cautelas necessárias, todos os pagamentos e os fornecimentos ordenados pelo Primeiro Presidente, nos termos e segundo suas atribuições.

c) Abrir e movimentar em conjunto com o Primeiro Presidente, conta corrente bancária.

d) Fornecer mensalmente, até o dia 10 (dez), à Secretaria Geral da Irmandade, os boletins de recebimento e pagamento efetuados no mês anterior, para sua devida escrituração.

e) Promover e dirigir as campanhas financeiras necessárias à angariação de recursos, devidamente aprovadas pelo Ministério Supremo.

§ 6º. – Compete aos Ministros responsáveis pelos demais Departamentos:

a) Cada qual dirigir o Departamento que lhe é confiado, de tal modo que ele seja atuante no desempenho de suas funções.

b) Acatar as instruções ministradas pelo Ministério Supremo da Irmandade, fazendo cumprir as disposições do Regulamento Interno do seu Departamento.

c) Fornecer mensalmente, até o dia 10 (dez), à Secretaria Geral da Irmandade, boletim das atividades exercidas pelo Departamento no mês anterior.

d) Superintender as atividades de seu Departamento nos respectivos Ministérios das Igrejas filiadas.

Artigo 20º. – Compete aos Ministérios das Igrejas filiadas:

a) Dirigirem as atividades da Igreja, sempre em consonância com os objetivos básicos da Irmandade, expressos nos presentes Estatutos, no Regimento Interno e nos Regulamentos existentes, ou que venham a existir.

b) Zelarem e contribuírem para que o bom nome da Irmandade seja mantido, honrado e respeitado condignamente.

§ único – As atribuições dos membros do Ministério das Igrejas filiadas são as mesmas previstas para os do Ministério Supremo, restritas, porém, ao clico de ação da Igreja local e sujeitas à superintendência do Ministério Supremo da Irmandade, tudo nos termos e obrigações constantes destes Estatutos, aos quais ficam obrigados nos precisos termos de direito.

CAPÍTULO   VI

DO CONSELHO FISCAL.

Artigo 21º. – O Conselho Fiscal do Ministério Supremo será empossado nas mesmas condições e datas em que o serão os demais membros do Ministério, e compor-se-á de três Ministros, cabendo-lhes a missão de examinar e verificar sempre que lhes pareça conveniente, ou seja solicitado pelo Ministério Supremo, a escrituração geral da Irmandade, apondo, obrigatoriamente, sua aprovação nos balancetes que forem organizados ou levantados, antes de sua respectiva apresentação às reuniões do Ministério Supremo e das Assembléias Gerais da Irmandade.

§ único – Nenhum balanço geral ou demonstração de receitas e despesas poderá ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária, sem a aprovação prévia do Conselho Fiscal, aposta nos referidos documentos.

CAPÍTULO   VII

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.

Artigo 22º. – A Assembléia Geral é soberana em suas deliberações, podendo ser ordinária ou extraordinária.

§ 1º. – Haverá, anualmente, uma Assembléia Geral Ordinária, que se reunirá no mês de janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação ou aprovação do relatório, balanço geral das contas e apreciação das receitas e despesas referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º. – As Assembleias Gerais extraordinárias terão lugar quando o Ministério Supremo julgar conveniente, com indicação do assunto que nela deva ser tratado, julgado que seja de urgência e conveniência, respeitando sempre o Regimento Interno da Irmandade.

§ 3º. – As Assembléias Gerais Ordinárias ou extraordinárias somente poderão funcionar e deliberar com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos congregados em perfeitas condições de voto, devendo ser convocada com a antecedência mínima de 08 (oito) dias, por meio de publicações afixadas nas salas de reuniões das Igrejas filiadas e na Igreja Materna, e por convites pessoais, verbais ou escritos, aos ditos filiados.

§ 4º. – Não havendo na primeira convocação a presença de 2/3 (dois terços) dos congregados, será a Assembléia realizada em segunda convocação, uma hora após a marcada para o início da primeira, com qualquer número de congregados presentes.

§ 5º. – Será garantido a 1/5 (um quinto) dos congregados convocar Assembléias, bastando para isso comunicar com 90 (noventa) dias de antecedência ao Ministério que pertença, o motivo de tal convocação, e que participem destas Assembléias, no mínimo 2/3 (dois terços) dos congregados com direito a voto.

Artigo 23º. – Compete às Assembléias Gerais:

a) Discutirem e votarem os assuntos para os quais foram convocadas.

b) Designarem quem deve presidílas, quando o Primeiro Presidente da Irmandade e seus substitutos alegarem impedimento ou afastamento.

c)  Elegerem ou destituírem os administradores.

e) Alterar os estatutos.

§ único – Para destituir um Ministro ou Ministérios, ou alterar estes estatutos, será exigido a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos congregados com direito a voto à Assembléia convocada especialmente para estes fins.

CAPÍTULO   VIII

DO MINISTÉRIO SUPREMO.

Artigo 24º. – O Ministério Supremo, também conhecido como Primeiro Ministério, ou Ministério Progressivo, ou Ministério Mundial, se encarregará da coordenação das atividades espirituais e sociais da Irmandade e da disciplina moral dos seus filiados, será constituído pelos membros melhores identificados com os princípios básicos da Doutrina do Puro Cristianismo e reger-se-á por regulamentos próprios, aprovados pela maioria de seus membros e pelo Regimento Interno da Irmandade.

§ 1º. – O Ministério Supremo, se encarregará de todas as atividades mundiais da Irmandade, por um período de 07 (sete) anos, findo os quais, haverá uma Assembléia Geral para decidir sobre sua permanência na direção da Irmandade.

§ 2º – Juntamente com o Ministério Supremo, administrará a Irmandade um Ministério Retentivo ou Segundo Ministério, composto de 04 (quatro), 07 (sete), 09 (nove), ou 12 (doze) membros, subordinado ao Ministério Supremo.

§ 3º. – Em caso de os atos de um Ministro ou de um Ministério não forem puros e inofensivos, fiéis, igualitários e justos em extremo, razoavelmente, medindo e definindo o valor de cada coisa naturalmente, os que assim procederem, em desacordo com a Lei e os Mandamentos do Senhor Jesus Cristo, perdem o direito ao grau de superioridade e podem ser mudados e substituídos por meio de Assembléia, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos congregados presentes com direito a voto, entrando em votação a causa dos que assim procederem.

§ 4º – Sendo averiguadas 24 (vinte e quatro) faltas infalivelmente supremas, em desacordo da Lei e os Mandamentos do Senhor Jesus Cristo, justificadas pelo voto de razão natural, o Ministério Supremo perderá o direito a sua posição e pode ser mudado, se assim for a vontade dos congregados.

§ 5º. – Para mudar o Ministério serão convocadas três Assembleias, de nove em nove dias, e segundo o resultado que se obtenha igualmente em duas, assim se fará.

§ 6º. – O Ministro que cometer 03 (três) faltas infalíveis, será mudado a um lugar de menos responsabilidade e trabalhos mais comuns.

§ 7º. – Para trocar um Ministro bastará uma Assembléia, e perdendo, será trocado por outro Ministro escolhido pelos congregados e autorizado pelo maior número de votos.

§ 8º. – A permanência de Ministros ou de Ministérios a faz os próprios congregados, de acordo com o cumprimento do dever, dos membros deste Tabernáculo Divino.

Artigo 25º. – O Ministério Supremo da Irmandade do Puro Cristianismo tem como Primeiro Espírito Redentor neste mundo, o Espírito de Jesus Cristo, e o segundo, o Espírito de Humano, tendo por suplente o de Daniel. O Espírito de Humano fará parte, eternamente, neste Ministério, e não será mudado de seu lugar posicionalmente pelos homens, mas Jesus o poderá remover para onde Ele quiser e quando quiser.

CAPÍTULO   IX

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 26º. – A Irmandade poderá ser dissolvida quando o número de seus congregados, durante um ano, for igual ou inferior a 04 (quatro) membros.

§ único – Em caso de dissolução da Irmandade, o patrimônio respectivo, porventura existente, será distribuído a estabelecimentos de caridade pública, que efetivamente a pratiquem, a juízo e deliberação dos filiados remanescentes na ocasião.

Artigo 27º. – Os presentes Estatutos, que constituem a lei orgânica e administrativa da Irmandade do Puro Cristianismo, ora organizada, a cujo cabal cumprimento estão obrigados todos os seus filiados, tal como neles se contém e declara, somente poderão ser reformados, parcial ou integralmente, por deliberação tomada por maioria de votos, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos congregados em perfeitas condições de voto.

Duas Barras, Nova Jerusalém, Birigui – SP. Primeiro Estatutos Sociais aprovado em 1º janeiro de 1939 e atualizado em Janeiro de 2005 para se enquadrar nas legislações vigentes.

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