
O ESTATUTO DA FAMÍLIA
João Lopes Hidalgo - Nome Espiritual Humano Consolador. O Terceiro Revelador.

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REGULAMENTO INTERNO PARA EQUILÍBRIO E ORDEM DOS COOPERADORES DA IRMANDADE DO PURO CRISTIANISMO.
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA LEGÍTIMA FAMÍLIA.
PAIS DE FAMÍLIA; SEUS DEVERES, RESPONSABILIDADES E DIREITOS.
OBJETIVO E FINS DESTE REGULAMENTO.
Artigo 1º O regulamento interno da organização e ordem do Ministério da Legítima Família é um regulamento destinado para organização e ordem equilibradamente da Legítima Família, respeitando os direitos naturais e legítimos de cada organismo, segundo as Leis Naturais e Legítimas recebidas de planos superiores, segundo a vontade de Deus, em Cristo Jesus, cujo regulamento terá como base a Moral Cristã, ensinada por Cristo e seu Evangelho interpretado em Espírito e em Verdade.
Artigo 2º Este regulamento de ordem moral é destinado para as famílias Cooperadoras da Irmandade do Puro Cristianismo, para ordem e respeito das Leis Estatutárias e regulamentos da Doutrina, bem como das Autoridades Superiores da mesma, tendo por fins:
- a) Organizar a Família Legítima internamente dentro do respeito e ordem, harmoniosamente, cumprindo cada um com seus respectivos deveres, para defender os seus direitos naturais e legítimos de acordo com os ensinos de Jesus;
- b) Promover a fraternidade da família em bases verdadeiramente Cristã, única solução para resolver pacificamente todos os problemas complicados e a desarmonia da Família Legítima;
- c) Esclarecer aos homens casados os seus deveres e responsabilidades, como sendo o primeiro fundamento, cada um em seu lar;
- d) Esclarecer a cada categoria das 4 classes que compõem a Família Legítima, os deveres e responsabilidades de cada uma, dentro de um Espírito de ordem relativa, de maior e menor responsabilidade e idade;
- e) Esclarecer a todos os membros mais conscientes do Ministério Familiar acerca do respeito a observar e pôr em prática, perante a Família Natural, para não violar os seus direitos naturais e legítimos, para ser respeitados os nossos, justamente;
- f) Esclarecer acerca do respeito, cuidado e proteção que pertencem aos animais e às plantas de vida, sobre os quais assumimos responsabilidade, perante Deus.
PRIMEIRO CONSELHO — HOMENS CASADOS.
Artigo 3º A composição simbólica do Ministério da Legítima Família se compõem da cooperação simbólica de toda família: pai, mãe, filhos e filhas.
Artigo 4º Assume responsabilidade por seus atos e pelo Ministério Familiar, supremamente, segundo as suas categorias ou planitudes de maior a menor relativamente:
- a) O pai de família; primeira classe, ou conselho.
- b) A mãe de família; segunda classe, ou conselho.
- c) O filho ou a filha maior de idade, terceiro conselho.
- d) O maior sobre o menor relativamente.
Artigo 5º O pai de família assume suprema responsabilidade no Ministério perante Deus, perante os homens e perante a sua Legítima Família.
Artigo 6º Não há outro responsável supremamente pelos atos da administração, perante o Ministério Familiar que a cada um pertence, se não o próprio chefe.
Artigo 7º O homem sendo o supremo responsável do lar de seu Ministério Familiar, ocupa a soberania no Ministério, e tem mandato soberano na esfera dinâmica de suas responsabilidades na administração; ele mesmo é responsável pelas faltas cometidas.
Artigo 8º São deveres dos homens paternizados, chefes do Ministério Familiar, pertencentes à Irmandade do Puro Cristianismo:
- a) Obedecer os decretos, mandamentos e leis de Deus Pai sobre todos os pontos de vista, mediante o Mestre e Salvador Eterno, nosso Senhor Jesus Cristo, e o Ministro ou os Ministros de sua Ordem Redentora, aqui na terra, pertencentes a este Ministério naturalmente Supremo, Infinito e Eterno no Reino de Deus;
- b) Ser fiel, justo e verdadeiro, amoroso, calmo, isento de vícios, hábitos ou costumes que venham a prejudicar a moral, dentro ou fora de seu Ministério;
- c) Ter entendimento com sua esposa, nas coisas de grande responsabilidade;
- d) Não invadir os direitos ou a soberania da esposa, nem deixar-se invadir pela mesma, nas coisas verdadeiras e naturalmente justas e razoáveis;
- e) Respeitar em tudo e pôr tudo os direitos pertencentes à esposa, tanto na vida conjugal, como moralmente no Ministério sobre os deveres e ampliações a ela pertencentes na vida doméstica;
- f) Avisar ou fazer saber a sua esposa, onde vai trabalhar diariamente, e para onde se destinam suas viagens ou passeios;
- g) Ter entendimento normal com o filho ou filha maior de idade que ainda faça parte no Ministério Paterno, para que este leve a conhecimento dos menores os assuntos que forem apresentados pelo Primeiro e Segundo Conselho, que são os pais chefes do lar;
- h) Para assim ter-se um entendimento em ordem, entre todos os que assumem responsabilidades supremamente no Ministério Familiar, pertencentes ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos e com os responsáveis na esfera dinâmica, gradualmente, dos filhos de maior a menor idade;
- i) – O homem defenderá os seus direitos normalmente, tanto perante a vida conjugal de seu Ministério, como no plano moral, e não violará os direitos dos outros homens, ou de qualquer criatura de ambos os sexos.
- j) O homem casado tem mandato soberano sobre os filhos de ambos os sexos e a esposa também tem mandato soberano sobre ambos os sexos, mas em segundo conselho;
- k) Na vida doméstica pertencente ao Ministério da Legítima Família, no lar ou além dele, na realização do trabalho em comum, cada um tem mandato soberano sobre seu sexo;
- l) O homem não invadirá o mandato da esposa nas determinações de serviços sobre seu sexo; sendo necessário e útil, se o pai precisar das filhas para realizar algum serviço, estando elas ocupadas em trabalhos domésticos determinados pela mãe, estando esta presente, deve ser a ela dirigido o pedido para que ela possa pensar, estudar e analisar sobre a necessidade mais urgente no momento, dentro de ambos os conselhos, desde que todo o trabalho de ambos conselhos se destina em benefício da causa comum;
- m) – Os homens, em plano geral, aproveitarão as suas atividades físicas ou mentais, na esfera dos trabalhos e deveres a eles pertencentes e não obrigarão o seu sexo oposto, fazer serviços que só a eles pertencem.
- n) Ambos os chefes, pai e mãe, fundamentos supremos da sociedade conjugal, terão justo e fiel entendimento na permutação dos serviços domésticos, protegendo-se e ajudando-se um ao outro amorosamente, unindo seus esforços de boa vontade nos serviços mais urgentes e necessários em bem da causa comum do lar;
- o) O homem tem por dever manter um entendimento normal com sua esposa, sem ofende-la com palavras ou ações violentas ou imorais, nem bater; se ela não obedecer ao chefe de seu Ministério Conjugal, será entregue ao Supremo Conselho da sua classe, se não atender a este, será entregue sua causa ao Conselho Universal e se não aceitar as determinações do Supremo Conselho, então, segundo a gravidade do ato da desobediência, então será considerada dentro da Doutrina de Jesus (O Puro Cristianismo) como insubmissa, e perderá os seus direitos defensivos. E com o mesmo rigor será julgado o homem que não cumprir com seus deveres de chefe supremo do lar, e não aceitar a correção de seus erros segundo as determinações das Autoridades Superiores;
- p) Todo homem ou mulher que adulterar dentro da Família Natural ou Legítima, dentro ou fora de nossa cooperação, não farão parte na mesma, enquanto não fizer um arrependimento eterno do ato imoral cometido.
- q) Os pais educarão os filhos desde pequenos, ensinando-os a respeita-los, bem como aos irmãos menores aos maiores, aos avós, aos titios em ambos os sexos, e a todos os superiores, ou mesmo inferiores pertencentes à Família Natural ou Legítima, combatendo sempre os maus hábitos, vícios ou costumes que possam desabonar ou prejudicar a Moral Cristã perante Deus Pai, e perante a sociedade, ou que prejudiquem aos pais ou a eles mesmos, presente ou futuramente, para que prevaleçam tão somente as boas qualidades pertencentes a seus dons Espirituais, naturalmente positivos;
- r) Os homens casados serão firmes e sinceros em suas palavras e cumpridores de seus compromissos, fielmente, não faltando aos mesmos, só se forem impedidos por acontecimentos irremediáveis provado justamente;
- s) Trabalhar sempre para manutenção do lar, aproveitando o fruto de seu trabalho para suprir as necessidades mais urgentes do mesmo.
Artigo 9º São deveres de todos os homens, geralmente adultos:
- a) Estudar-se e conhecer-se a si mesmo, os seus deveres e responsabilidades, seguindo o seu curso natural e positivamente, pondo em prática os seus valores naturais e divinos;
- b) Aproveitar suas atividades mentais e físicas, na esfera dinâmica dos trabalhos e deveres a eles pertencentes, e não obrigarão o seu sexo oposto a fazer serviços que só a eles pertencem;
- c) Todo homem ou mulher que adulterar dentro da Família Natural ou Legítima, dentro ou fora de nossa cooperação, serão considerados indignos de cooperar com a mesma, enquanto não fizer um arrependimento Eterno do ato imoral cometido. E o mesmo julgamento terão todas as transgressões, violações, ou pecados intolerantes, dentro da Família Natural ou Legítima, ou contra qualquer elemento de vida.
Artigo 10º As bases fundamentais do regulamento interno da Família Legítima são as seguintes:
- a) O Evangelho de Jesus Cristo, interpretado em Espírito e em Verdade, amando a Deus Pai sobre todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos;
- b) Dentro da Moral puramente Cristã, ensinada por Jesus, direta ou indiretamente, aspirada de acordo com o Evangelho do Reino de Deus, e de acordo com os regulamentos e Leis reveladas divinamente, e Regimento Interno do Puro Cristianismo, Segunda Mensagem da Terceira Revelação.
Parágrafo 1º. – O esposo depositará em sua esposa a sua maior confiança, sendo ela justa, submissa e cumpridora de seus respectivos deveres, pondo em suas mãos ou a sua ordem, dinheiro e tudo quanto for necessário à vida da família, internamente no lar, e estiver dentro do possível, para que ela possa cumprir com seus deveres domésticos internamente no lar, na esfera dinâmica de suas responsabilidades. A esposa corresponderá ao esposo nas coisas necessárias a ele pertencentes, que depender dela e estiver a seu alcance, para o bom andamento da causa em comum de ambos fundamentos do lar.
Parágrafo 2º – Todo o movimento orgânico do Ministério Familiar, tanto na planitude dos pais, como na esfera dinâmica dos filhos, relativamente, será feito de comum acordo e de plena conformidade entre ambos cônjuges. Podendo ambos interferir em todos os assuntos concernentes a vida familiar que possam prejudicar, ofender ou desabonar a mesma em ponto intolerante, salvo aqueles que não acarretam prejuízos, como seja: profissão, arte ou missão na vida particularmente facultativa de cada um.
Parágrafo 3º – Nesta Santa Organização da Moral Cristã é proibido terminantemente o livre arbítrio para o mal, só o bem goza do livre arbítrio.
Artigo 11º A missão da Espécie Humana em geral é:
- a) Respeitar as Leis naturalmente Infinitas e Eternas, no lado positivo da vida real;
- b) Os direitos naturais, geralmente, da mesma planitude acima citada;
- c) Os direitos humanos no lado natural, realmente da vida positiva, direitos universalmente infinitos da Espécie, em duas planitudes, natural e legítima;
- d) Os direitos naturalmente legítimos de cada família no duplo familiar.
Artigo 12º Fora do compromisso do cumprimento deste regulamento se acha:
- a) Os doentes, que se acham inconscientes de seus atos, por transtornos de suas faculdades mentais;
- b) Os anciões de idade avançada, de inteligência transtornada e irregular por força da idade, ou outras consequências irremediáveis;
- c) As crianças de menor idade, ainda dominados pela inocência;
- d) Os insubmissos da vida realmente positiva.
Artigo 13º São direitos de todos os homens paternizados, legalmente:
- a) Tomar sobre seu cuidado a direção do lar, supremamente;
- b) Ser respeitadas suas ordens e determinações na vida diretiva da família, interna ou externamente, cooperando todos e ajudando fielmente, para que cada chefe possa cumprir seu compromisso;
- c) Ser consultado pela esposa, pelos filhos e demais pessoas que possam trazer prejuízos dentro ou fora do lar, ou comprometer a responsabilidade paterna ou de qualquer membro do Ministério Familiar;
- d) Receber justos esclarecimentos do movimento interno do lar, de compras e vendas por ele autorizadas, e o retorno de tudo o que representa valores.
Parágrafo 1º – Dentro do cumprimento dos respectivos deveres que a cada um pertencem no cumprimento fiel dos mesmos, serão regatados e defendidos os direitos de cada criatura, dentro ou fora do Ministério Familiar.
Parágrafo 2º – Fora do cumprimento do dever que a cada criatura humana pertence, não há reclamação na defesa de direitos, dentro ou fora do lar, e qualquer um dos sexos. Neste caso, a suprema verdade, a razão e direito tem a soberania, a opinião mais justa será acolhida, venha de onde vier, ou de qualquer um sexo.
Artigo 14º A mãe de família representa o Segundo Conselho na organização do Ministério da Família Legítima, pertencendo a seu esposo o Primeiro Conselho, e a seu filho ou filha maior, o Terceiro Conselho.
Artigo 15º A mãe assume a suprema responsabilidade, abaixo de seu esposo, no Ministério Familiar, perante Deus, perante seu esposo, perante as mulheres maternizadas, e perante a sua Legítima Família.
Artigo 16º Não há nenhuma outra pessoa responsável pelos atos praticados na administração do Ministério Familiar, no Segundo Conselho, nas deliberações tomadas e postas em prática pela mãe de família. Só ela é responsável por todos os atos físicos ou mentais por ela criados e praticados.
- a) – A mãe de família fica livre de suas transgressões quando estas são obrigadas pelo marido, com provas reais do fato acontecido.
Artigo 17º Os dois cônjuges pai e mãe representa uma fonte de Vida Criadora; o esposo representa autoridade, ordem e a esposa representa uma centralidade de amor e respeito.
Artigo 18º A mulher maternizada, sendo realmente o coração central do amor no lar, de seu Ministério Conjugal, assume suprema responsabilidade abaixo de seu esposo; ocupa o Segundo Conselho e a segunda soberania no Ministério, e tem mandato soberano na esfera dinâmica de suas responsabilidades e deveres, dentro da órbita que lhe pertence nas suas atribuições; ela mesma é responsável pelas faltas cometidas.
Artigo 19º São deveres das mulheres maternizadas, dentro do regimento de seu Ministério Conjugal, da Irmandade do Puro Cristianismo:
- a) Obedecer e respeitar os direitos e leis de Deus Pai, sobre todos os pontos de vista na vida prática, mediante o Mestre e Salvador Jesus Cristo e o Ministro ou Ministros de sua Ordem Redentora, aqui na terra, pertencentes a este Ministério naturalmente Supremo, Infinito e Eterno do Reino de Deus;
- b) Ser fiel, justa e verdadeira, amorosa, calma e submissa a seu esposo, isenta de maus hábitos, vícios e costumes que venham prejudicar ou desvalorizar a Moral Cristã, na educação de seus filhos sobre qualquer ponto, na vida racionalmente humana, dentro ou fora de seu Ministério;
- c) Ter entendimento com seu esposo, e autorização dele nas coisas de grande responsabilidade que acarretam prejuízos ou ofensas;
- d) Não invadir os direitos nem a soberania do esposo, que é realmente uma autoridade superior, chefe de seu Ministério Familiar; nem deixar-se invadir pelo mesmo nas coisas verdadeiras, justas e razoáveis;
- e) Se o esposo tentar invadir os seus direitos ministeriais ou morais, levará a esposa a sua queixa à Diretoria da Classe nº1, para que ela se encuba na legalização do assunto em desrespeito. Se ele também não obedecer aos conselhos do Ministério da Classe, será levada a sua causa ao Ministério do Conselho Universal; se também não quiser obedecer as determinações do Conselho Universal, será considerado como insubmisso às ordens superiores, e cortado os seus direitos defensivos dentro da Irmandade do Puro Cristianismo, até seu cabal arrependimento das violações cometidas;
- f) À mesma punição estarão sujeitas todas as transgressões intolerantes de qualquer membro da sociedade familiar, pai, mãe ou filhos;
- g) Respeitar em tudo e pôr tudo os direitos pertencentes ao esposo, tanto na vida conjugal como naturalmente no Ministério, sobre os direitos e deveres abaixo das responsabilidades a ele pertencentes, na vida conjugal e doméstica do lar de seu Ministério Conjugal;
- h) Avisar a seu esposo, quando sai de casa, onde se destinam suas viagens ou passeios, seja passeio voluntariamente, ou em cumprimento de grande responsabilidade e justamente necessários;
- i) Ter entendimento normal com seu filho ou filha de maior idade que ainda faça parte do Ministério Paterno, para levar ao conhecimento dos filhos menores, por intermédio do maior, o assunto que foi tratado, apresentado e aprovado pelos chefes do Primeiro e Segundo Conselho, para ter-se um entendimento relativamente consciente, entre todos os que assumem responsabilidade no Ministério Familiar, pertencente ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho, e mesmo com os responsáveis na esfera ou escala gradualmente dos filhos de maior a menor idade;
- j) A mulher defenderá os seus direitos normalmente, tanto perante a vida conjugal, como moralmente, e não violará os direitos naturais e legítimos das outras mulheres ou de qualquer outra criatura de ambos sexos;
- k) A mulher tem mandato soberano sobre os filhos de ambos sexos, mas em segundo conselho, isto é, abaixo do esposo;
- l) Na vida doméstica, em casa, pertencente ao Ministério da Legítima Família, ou no campo, no labor da vida doméstica, cada um dos chefes: o homem e a mulher têm direito a mandar soberanamente sobre seu sexo;
- m) A mulher pertencendo ao Segundo Conselho, não invadirá o mandato do esposo nas suas determinações de serviços ou sobre qualquer finalidade sobre seu sexo, só podendo aprovar as determinações de seu superior ou apresentar e apurar normalmente os seus pareceres acerca do assunto em apuração, desde que tudo marcha normalmente em ordem;
- n) Se o esposo não aceitar cordialmente os pareceres da esposa, sendo naturalmente razoáveis e justos, deixará seu esposo fazer como quiser, se não for causa de grande prejuízo para a sociedade conjugal, recaindo sobre ele a responsabilidade do ato cometido;
- o) Se for o assunto de grande prejuízo, para a sociedade conjugal, levará o assunto de desrespeito ao conhecimento da Diretoria de sua Classe, segundo as determinações deste regulamento, escritas na letra e do Artigo 8º;
- p) Assim como não é permitido ao esposo invadir ou violar os direitos de sua esposa, nas ocupações das filhas, sem autorização desta; assim também a esposa não invadirá os direitos do esposo nas ocupações dos filhos. Se a mãe precisar ocupar os filhos estando estes ocupados em serviços determinados pelo pai, podendo ser, pedirá diretamente ao esposo, explicando-lhe para os fins que os precisa, e o esposo analisando a necessidade de ambos na realização do trabalho em comum para a mesma causa, mandará ou não, segundo seja a necessidade mais urgente;
- q) Se porventura um dos conjugues do Ministério Familiar faltar, o que fica terá soberania sobre os filhos de ambos os sexos; se a ausência for momentânea, ou temporária, respeitar-se-ão as deliberações do ausente, sendo razoáveis e justas, só absorvendo os direitos do ausente nas coisas de infalível necessidade;
- r) Se um dos dois entes morrer, o que fica terá soberania no lar, sobre os dois sexos. A rota deliberativa continuará nas mesmas condições, ou melhor, se for possível; se porventura faltar o pai, a mãe terá entendimento com o filho ou filha de idade, se tiver completado a idade de 14 anos; pela falta do filho ou da filha maior, substituirá o segundo, relativamente, se tiver idade, e a mesma coisa fará o pai se porventura faltar a mãe;
- s) Ambos os chefes, pai e mãe, fundamentos supremos da sociedade conjugal, terão justo e fiel entendimento na permutação dos serviços domésticos, protegendo-se e ajudando-se mutuamente nos serviços mais urgentes e necessários, em bem da causa em comum que realizam em bem do lar;
- t) As mulheres, em plano geral, aproveitarão as suas atividades físicas ou mentais na esfera dinâmica dos trabalhos físicos ou mentais a elas pertencentes, e não obrigarão ao seu sexo oposto a fazer serviços que só às mulheres pertencem;
- u) A mulher deve ter um sincero respeito e submissão a seu esposo, como sendo uma autoridade superior que está abaixo de ordens de uma autoridade do lar, com o qual compete a mulher ter entendimento normal sem desobedece-lo nem maltrata-lo com palavras ofensivas ou imorais, não revoltará violentamente contra ele; se ele não quiser respeitar os direitos conjugais da esposa, levará o assunto em desrespeito ao conhecimento da Diretoria de sua Classe; se não obedecer ao Conselho de sua Classe, será entregue ao Conselho Universal, e este se incumbirá de tomar as providências necessárias;
- v) Respeitar-se ao matrimônio sinceramente como quem está na presença de Deus a quem ninguém pode enganar. Se for sabido que qualquer um dos conjugues se prostituir, será lançado ou lançada fora da Santa Cooperação da Doutrina do Puro Cristianismo, imediatamente, e não será readmitido dentro da mesma enquanto não fazer um Eterno arrependimento, e se achar completamente arrependido e penitenciado do ato imoral cometido, provado justamente;
- x) As mães educarão os filhos dentro da mais pura Moral Cristã, cultivando sempre as boas qualidades fielmente, ensinando-os desde pequenos e respeitar ao pai e suas ordens, ensinando-os a respeitar e obedecer a todos os seus superiores, sendo sempre os pais, o exemplo vivo, fiel e realmente positivo da Moral Cristã, segundo a vontade de Deus;
- z) Ensina-los a respeitar igualmente aos irmãos legítimos ou naturais de qualquer idade, combatendo sempre as más tendências, hábitos e costumes que possam desmoralizar os pais, e prejudicar a eles mesmos, presente ou futuramente, pois, das mães partem os primitivos ensinamentos da educação da infância, e só as mães é que podem encaminhar os filhos para a felicidade futura desde pequenos, porque com elas iniciam os infantes ou infantas, o desenrolar de seus primeiros distintivos, os quais podem ser corrigidas as más tendências antes de enraizar os maus hábitos, vícios e costumes na consciência íntima dos novos viventes. Porém, o pai deverá cumprir com seus deveres racionais e domésticos, ajudando a esposa neste trabalho educacional tão necessário em bem da Família Humana.
Parágrafo 1º – As bases fundamentais deste Segundo Conselho, serão as mesmas que se acham registradas no artigo 5º, do Primeiro Conselho, letras a; b, e parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo 2º – A educação dos filhos para felicidade dos pais, e para felicidade deles mesmos, parte do berço, desde sua primeira e segunda infância, pois ao despertar dos instintos da nova existência, podem os pais e educadores transformar o destino dos novos viventes para felicidade ou para perdição, segundo seja a educação que recebem. Porque a felicidade dos novos viventes em cada existência está na consciência dos pais, dos educadores, menos os compromissos infalíveis e intolerantes, que cada Espírito tem assumido com o Supremo Criador que é Deus o Eterno Pai, em cumprimento de uma determinada missão, ou em resgate de faltas cometidas em existências anteriores, as quais recebem sua recompensa segundo a lei de causa e efeito.
Parágrafo 3º – Na organização regulamentária do aperfeiçoamento da Moral Cristã, para a Nova Vida, não há soberanos nem soberanias privilegiadas fora do Bem Universal, da razão e do direito, de acordo com a vontade de Deus; só as boas obras é o título de garantia de cada operário ou operária dentro ou fora do Ministério, dentro ou fora da Família Legítima. Só mesmo as obras no cumprimento dos deveres, é que podem garantir os direitos naturais ou legítimos de cada um.
Artigo 20º – As mudanças de regime e a rota deliberativa, no plano moral, serão da seguinte forma:
- a) – Faltando um dos entes da sociedade conjugal, todas as mudanças de regime administrativo, serão feitas de acordo com o Conselho Universal.
- b) – Voltando a administração normal, de ambos os chefes: pai e mãe, fundamentos supremos da sociedade conjugal, terão justo e fiel entendimento na permutação dos serviços domésticos, protegendo e ajudando-se mutuamente, nos serviços mais urgentes e necessários.
- – As mulheres em plano geral, aproveitarão as suas atividades físicas ou mentais na esfera dinâmica dos trabalhos físicos ou mentais a elas pertencentes, e não obrigarão ao seu sexo oposto a fazer serviços que só as mulheres pertencem.
Artigo 21º São direitos de todas as mulheres maternizadas, legalmente:
- a) Tomar sobre seu cuidado a direção do lar, internamente, em combinação com o espaço;
- b) Ser respeitadas suas ordens e deliberações na vida diretiva da família, interna ou externamente, nos direitos a ela pertencentes em Segundo Conselho, cooperando todos e ajudando fielmente, para que cada chefe possa cumprir seus compromissos, na esfera dinâmica de suas responsabilidades;
- c) Ser consultada pelo esposo, pelas demais pessoas, nas coisas que possam trazer prejuízos dentro ou fora do lar, ou comprometer a responsabilidade materna, ou de qualquer membro do Ministério Familiar, dentro da órbita das suas responsabilidades;
- d) Receber justos esclarecimentos do movimento externo do lar de seu Ministério Familiar, para coordenação e equilíbrio harmonioso do mesmo.
Parágrafo único – Dentro do cumprimento dos respectivos deveres que a cada um pertence, no cumprimento fiel dos mesmos, serão respeitados os direitos de cada criatura, dentro ou fora do Ministério Familiar.
Artigo 22º Os deveres do Terceiro Conselho, do filho ou filha maior de 14 anos, são os seguintes:
- a) Obedecer os mandamentos e leis de Deus, fielmente, mediante o Salvador e Mestre, nosso Senhor Jesus Cristo, e o Ministro ou os Ministros de sua Ordem Redentora, e mediante o pai e a mãe, que se acham no Primeiro e Segundo Conselho;
- b) Obedecer em tudo as ordens dos pais, fiel e voluntariamente;
- c) Não invadir a soberania nem os direitos naturalmente positivos do pai e da mãe, que são os chefes responsáveis do Ministério da Legítima Família, os quais tem por dever de obedecer a uma Autoridade Superior e naturalmente divina, se querem ter em si vida permanente para eles, e para seus sucessores;
- d) Ser fieis, justos e verdadeiros para seus pais, e para seus irmãos menores;
- e) Ser isentos de vícios, hábitos e costumes que possam desmoralizar os pais, ou prejudicar a eles, ou a Família Natural ou Legítima, no presente ou futuramente;
- f) Obedecer a representação que os pais ordenarem por algum tempo, se for preciso, como seja: o irmão ou irmã casados, ou outros elementos de confiança, legítimos ou naturais;
- g) Respeitar as Autoridades Superiores em tudo e pôr tudo dentro da Família Legítima, ou Natural, é o dever dos filhos, geralmente;
- h) Respeitar e amar intimamente, ser fiel, justo e verdadeiro para com os irmãos menores de idade;
- i) Não usar de violência para com os pais, ou para com os irmãos menores, ou maiores de ambas Famílias, Natural ou Legítima, nem levantar falsos testemunhos contra os irmãos de ambas famílias, é o dever de todas as criaturas, amando a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo, segundo a Lei Suprema de Deus Onipotente;
- j) Ensinar os maiores aos menores de idade a respeitar e obedecer aos pais, e aos superiores em tudo e pôr tudo, quando se achar justamente dentro da razão e do direito, ou mesmo fora dele quando não compromete a parte inferior, só recaindo a responsabilidade às Autoridades Superiores que ordenam desordenadamente;
- k) Dar contas exatas aos pais do movimento de compras e vendas que forem autorizados, e juntamente e retorno do dinheiro ou de qualquer coisa que representa valor;
- l) Não comprar nem vender, nem realizar negócio algum sem autorização do pai ou da mãe, na falta do mesmo, ou da pessoa encarregada do lar, em substituição aos pais, momentânea ou temporariamente, seja da Família Legítima ou Natural;
- m) Não furtar nada do próximo, tanto pertencente à Família Legítima ou Natural;
- n) Não odiar nem vingar, bater ou ofender aos irmãos legítimos ou naturais.
Artigo 23º A substituição aos pais pelos filhos será feita nas seguintes condições:
- a) Pelo filho ou pela filha maior de idade, que tenha completado quatorze (14) anos de idade, e que tenha competência suficiente para defender esta responsabilidade fielmente, como sendo, ou representando o Terceiro Conselho no Ministério da Família Legítima;
- b) A centralidade do irmão ou da irmã maior de idade se acha entre os legítimos pais, e os irmãos e irmãs menores de idade, os casados serão substituídos pelos sucessores;
- c) O irmão ou a irmã no Ministério Familiar, segundo os decretos e leis naturalmente divinas, ocupam a terceira soberania, e tem mandato soberano sobre seus irmãos e irmãs menores, abaixo do pai e da mãe, desde que cumpram fielmente segundo os seus deveres e responsabilidades;
- d) Na falta do pai e da mãe, substituirá a direção do Ministério da Legítima Família, o irmão ou irmã de maior idade, que ainda permanecer no lar;
- e) Na substituição dos pais pelo Terceiro Conselho, este assume a suprema responsabilidade, e ele mesmo é o único responsável pelas faltas cometidas, dentro ou fora do Ministério Familiar, se provem de sua falta de cuidado;
- f) Para o filho ou filha maior assumir plena responsabilidade, segundo os seus direitos no Ministério Familiar, é preciso que tenha completado quatorze (14) anos de idade, e que tenha obedecido e servido obedientemente aos pais, fiel e justamente, ao contrário, não há direitos garantidos na defesa dos mesmos, para aqueles que não cumprem com seus respectivos deveres, que vivem desordenadamente;
- g) O irmão ou a irmã maior de idade representarão o Terceiro Conselho todo o tempo que trabalhar dentro do lar em conjunto com a família do lar paterno;
- h) O Terceiro Conselho, uma vez o irmão ou a irmã maior, casados, e ter se tornado independentes do lar paterno, serão substituídos pelo segundo, relativamente.
- i) O irmão ou a irmã maior de idade representarão o terceiro conselho todo o tempo que trabalhar dentro do lar, em conjunto com a família do lar paterno.
- j) O terceiro conselho uma vez o irmão ou a irmã maior, casados, ter se tornado independentes do lar paterno, serão substituídos pelo segundo, relativamente.
Artigo 24º São deveres geralmente do Terceiro Conselho, segundo as ordens dos planos superiores:
- a) Respeitar e obedecer a Deus Pai Eterno, mediante Jesus Cristo, na pessoa de seus legítimos pais;
- b) Respeitar os direitos naturais dos irmãos ou irmãs, legítimos ou naturais, em tudo e pôr tudo quanto requer a mais pura e fiel educação moralmente Cristã;
- c) Respeitar e fazer respeitar este e outros regulamentos externos ou internos da Doutrina do Puro Cristianismo, ou Cristianismo Redivivo, seguindo, obedecendo e respeitando os mandamentos e leis de Deus, que há em Cristo Jesus e em seu Evangelho Eterno, na Segunda Mensagem da Terceira Revelação;
- d) Levar ao conselho dos pais as desobediências dos menores, desde que se trate de assuntos realmente justos e verdadeiros, deliberados ou aprovados pelos pais;
- e) Responsabilizar-se os irmãos maiores pelos menores, até que estes tenham os devidos conhecimentos, e distinção do bem e do mal;
- f) Os menores respeitar e obedecer os maiores, relativamente, em tudo quanto é justo e realmente benéfico e verdadeiro, que está dentro do possível, presentemente.
Parágrafo 1º – Esta Lei é naturalmente Divina e Eterna, e não admite privilégios nem privilegiados sem cumprimento dos respectivos deveres; o errado, o desobediente é que tem que se humilhar, porque todos os filhos de Deus são iguais perante a lei, segundo as planitudes de categorias de responsabilidades, relativamente.
Parágrafo 2º – Em caso do Terceiro Conselho ser desrespeitado e violado seus direitos pelo Primeiro e Segundo Conselho, que são os pais, apelará à diretoria das classes de ambos, se ambos desrespeitam. Se for o pai ou a mãe, o Terceiro Conselho apelará à diretoria do conselho que se achar em posição positiva, no lado da razão e do direito. Se este não conseguir normalizar a violação, apelará à diretoria da classe a que pertence, e se também esta não conseguir normalizar e defender a causa em desrespeito, injustamente, apelará para o Conselho Universal, e ele tomará as devidas providências, segundo a Lei de Deus que há em Cristo Jesus nosso Mestre e Salvador Eterno.
Artigo 25º São direitos do Terceiro Conselho, filho ou filha de maior idade:
- a) Ser respeitados seus direitos, tanto pelos planos superiores como dos planos inferiores, desde que cumpra fielmente com seus respectivos deveres;
- b) Não invadir seus direitos primordiais nem sua superioridade, como sendo de maior idade, e o primeiro ou a primeira que começou a trabalhar e ajudar aos pais na manutenção do lar;
- c) Não passar dos pais, as atribulações a segundos, a terceiros ou a outros, relativamente, de menor idade, desde que o primeiro esteja cumprindo com seus deveres, segundo a lei e segundo a vontade de Deus;
- d) Não ser desrespeitado seus dizeres ou opiniões, desde que sejam justas e necessárias para beneficiar o lar de seu Ministério Familiar, em cujo Ministério faz parte e assume responsabilidade sobre o mesmo;
- e) Ser respeitadas suas ordens procedentes de Autoridades Superiores, ou de si mesmo, nas coisas necessárias e justas, ou injustas, desde que não comprometam nem prejudiquem as responsabilidades dos menores, uma vez que o Terceiro Conselho tem que dar contas de sua administração às Autoridades Superiores;
- f) Substituir os pais quando ausentes, ou falecidos, na vida diretiva do lar, abaixo das ordens e direção das Autoridades Superiores da Doutrina do Puro Cristianismo.
Parágrafo 1º – Os irmãos menores de idade, relativamente, serão respeitados os seus direitos relativos pelos planos superiores, geralmente, como seja: pai, mãe, irmão ou irmã maior e outros.
Parágrafo 2º – Em caso contrário, se forem desrespeitados os seus direitos pelos planos superiores ou inferiores, intolerantemente, recorrerão a sua defesa pelos mesmos canais defensivos do Primeiro e Segundo Conselho, e as Autoridades Superiores defenderão as suas causas justamente.
Parágrafo 3º – Seja quem for, de qualquer sexo, classe ou plano social, na Doutrina do Puro Cristianismo só pode requerer a defesa de seus direitos, os que cumprem obedientemente com seus deveres.
Artigo 26º A vida humana durante a existência se divide em (8) oito categorias de responsabilidades. São as seguintes as oito categorias de responsabilidade humana em cada existência:
1º Categoria ou planitude de responsabilidade, desde o primeiro dia de nascida a criatura, até 2 anos.
2º De dois a cinco anos.
3º De cinco a sete anos.
4º De sete a quatorze anos.
5º De quatorze a dezoito anos.
6º De dezoito a vinte e quatro anos.
7º De vinte e quatro a sessenta anos.
8º De sessenta ao fim da existência.
Artigo 27º A evolução progressiva da existência, está dividida da seguinte forma nos planos de responsabilidade:
Primeira Categoria – primeira infância, sono infantil (até dois anos).
Segunda e Terceira Categoria – Infância, alvoroçar dos distintivos do bem e do mal; primeiros sinais dos dons Espirituais ou facultativos (de 2-à-7 anos).
Quarta Categoria – Da escola evolutiva da existência (de 7-à-14 anos) a criatura entra na escola para aprender a ler e escrever, e principia a criatura a receber algumas instruções no trabalho produtivo da vida doméstica.
Quinta Categoria – Este trecho de existência é dedicado a tarefa do maior dos aprendizados, porque neste trecho (de 14-à-18 anos de idade), além de aprender as lições práticas da vida doméstica no lar, se escolhe também a profissão de trabalho produtivo a seguir durante a existência, de acordo com o dom facultativo da criatura.
Sexta Categoria – Esta categoria se acha (desde 18-à-24 anos de idade); nesta categoria se acha o princípio da formação da Família Legítima, o namoro e casamento, ou seja, estudo e realização da aliança conjugal.
Sétima Categoria – nesta categoria, se acha (desde 21-à-60 anos de idade); esta categoria é destinada ao trabalho progressivo da formação da família, criação e educação dos filhos; este trecho de existência é o mais longo e o mais agradável a Deus nosso Pai, desde que a criatura cumpra com seus deveres, segundo a vontade de Deus, em Jesus seu Filho; E é o mais desventurado e desagradável a Deus, quando a criatura se desobriga e não cumpre com seus deveres, segundo a sua vontade.
Oitava Categoria – Esta categoria é a última, se acha (desde 60 ao fim da vida), digo, da existência, fim da jornada terrena; este trecho da existência é destinado para descanso. Sim, neste trecho a criatura humana cansada da jornada de lutas e trabalhos da existência, deseja: normalidade e descanso, ficando aposentado até o fim, recebendo o que precisa, sem obrigação ao trabalho forçado, como indenização do trabalho prestado, em bem da família, da pátria, e da coletividade em geral.
Lei de 1º. de maio de 1945.
João Lopes Hidalgo – Humano Consolador – Terceiro Revelador
Fudador da Irmandade do Puro Cristianismo
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